Primeiro, vamos observar que o Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, que podem optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13). Para presumir o lucro da pessoa jurídica, parte-se do faturamento da empresa, somando-se, depois de aplicados os percentuais de presunção, outras receitas sujeitas à tributação. Portanto, trata-se de um lucro presumido fixado a partir de percentuais previstos na legislação (art. 15 da Lei n° 9.249/95). Percentuais de presunção: 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; Percentual de 8% s
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