Primeiro, vamos observar que o Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, que podem optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13).
Para presumir o lucro da
pessoa jurídica, parte-se do faturamento da empresa, somando-se, depois de
aplicados os percentuais de presunção, outras receitas sujeitas à tributação.
Portanto, trata-se de um lucro presumido fixado a partir de
percentuais previstos na legislação (art. 15 da Lei n° 9.249/95).
Percentuais
de presunção:
1,6% para a atividade de
revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
Percentual
de 8%
sobre a receita bruta auferida: na prestação de serviços de transporte de carga; nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação, imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
sobre a receita bruta auferida: na prestação de serviços de transporte de carga; nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação, imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Percentual 16%
para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;
para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga;
Percentual 32%
Sobre a receita bruta auferida com as atividades de: prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada acima.
Sobre apuração
do IRPJ
A apuração do IRPJ é trimestral e o
percentual do imposto é de 15%. Caso a base de cálculo do IRPJ no
trimestre seja superior a R$ 60.000,00, haverá a incidência de adicional de Imposto
de Renda de 10% sobre a parcela excedente. O código de recolhimento do IRPJ é
2089 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do
fechamento do trimestre.
Tratando-se de CSLL, sua base
de cálculo corresponderá a 32% para as atividades de: prestação de
serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza; prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
Demais atividades
Nas demais atividades a base de cálculo corresponderá a 12% da receita bruta. A apuração da CSLL é trimestral e o seu percentual é de 9%. O código de recolhimento da CSLL é 2372 e o prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento do trimestre.
Cabe observar que, para
efeitos contábeis, o reconhecimento das receitas e despesas deverá obedecer ao
regime de competência, ou seja, será contabilizado no mês de ocorrência,
independente de quando as receitas serão recebidas e de quando as despesas
serão pagas.
No entanto, para fins
tributários, na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, as
pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com
base no Lucro Presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da
incidência do PIS/Pasep e da COFINS (art. 14 da IN SRF nº 247/2002).
Ou seja, as receitas só serão computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e
da COFINS no mês do efetivo recebimento.
Salienta-se que a opção por
tributar pelas regras do Lucro Presumido é anual e vale para o ano
todo, sem haver possibilidade de mudança dentro do ano-calendário. Ela se dá
com o primeiro pagamento de IRPJ do
ano-calendário, seja feito através de DARF ou de PERDCOMP.
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